Direito de usufruto de imóvel pode ser penhorado para garantir pagamento de débito trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região autorizou a penhora sobre direito de usufruto de imóvel, em atendimento a pedido feito pela parte reclamante.
As questões giravam em torno de reclamatória trabalhista distribuída em 1995, na qual as partes firmaram acordo, todavia, a reclamada liquidou apenas a 1ª parcela.
Diante da inércia da empresa em relação à quitação da dívida trabalhista, o ex funcionário recorreu ao TRT 3ª Região, requerendo a penhora de um imóvel de propriedade de um sócio, usufrutuário do imóvel.
O requerimento do ex funcionário deu-se por recurso fundamentado pelo art. 897 do Código de Processo Civil e foi acolhido pelo Regional, autorizando a penhora sobre o direito de usufruto.
Na prática, o imóvel deverá ser alugado pelo exequente (ex funcionário) por prazo suficiente para a quitação do crédito, ou seja, do ponto de vista da efetividade, ocorrerá o pagamento da dívida originada na reclamação trabalhista.
Observe-se que, o art. 916 do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento de débitos em até 07 vezes, poderá ser aplicado também nas execuções trabalhistas.
Postado por MRA Advogados
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